Como dito anteriormente, quando ficamos desempregados, é nos possível recorrer ao subsídio de desemprego de modo a assegurar a nossa subsistência. Porém, existem situações em que este já não nos é atribuído, ou por não cumprirmos os requisitos para recebê-lo, ou por este ter um limite temporal. Nessa situação, quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego.
Subsidio social de desemprego
Este é uma prestação em dinheiro atribuída a quem está em situação de desemprego e já não reúne os requisitos obrigatórios para receber o subsídio de desemprego ou porque já recebeu a totalidade do mesmo.
Este apoio desdobra-se em duas categorias - inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego – e subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito.
Atenção. Para usufruir a este tipo de apoio é imposta uma condição específica pela Segurança Social. Só o pode receber quem, em conjunto com o agregado familiar ou individualmente, detenha um património mobiliário (isto é, depósitos bancários ou ativos financeiros) inferior a 240 vezes o IAS – portanto, 115.303,20 euros.
Para além desta regra de ouro, é necessário ter trabalhado, com contrato e descontado para a Segurança Social, durante pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).
Subsídio de Desemprego Parcial
Este termo já foi abordado nos requisitos para a solicitação do subsídio de desemprego, em que não podemos usufruir deste apoio se nos encontramos a desempenhar uma função profissional. Ora, este apoio é nada mais nada menos do que uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.
O valor deste é calculado com base no valor da retribuição mensal, no caso de trabalho por conta de outrem ou do rendimento ilíquido da atividade profissional independente e do valor do subsídio de desemprego que recebia ou iria receber.
Este tipo de subsídio é o ideal, como o próprio nome indica, para pessoas que se encontrem a trabalhar em part-time.
Estas foram algumas das alternativas a que se recorre mais frequentemente, no que toca ao desemprego. Porém, se és do tipo que pensa fora da caixa, que tem algum projecto que um dia gostaria de colocar em prática, talvez este seja a tua oportunidade. Muitas vezes desempenhamos funções no nosso dia-a-dia que não vemos como uma possível perspectiva de negócio. Às vezes até lhe chamamos hobbie. Muitas vezes até sabemos mas desanimamos porque pensamos ser impossível. Fica a saber que:
O IEFP disponibiliza diversos apoios para abrir uma empresa, pensados para desempregados, jovens à procura do primeiro emprego ou trabalhadores independentes e inscritos no centro de emprego:
Pagamento do subsídio de desemprego de uma só vez;
Acesso a linha de crédito Microinvest (financiamento até 20 mil euros);
Acesso a linha de crédito INVEST+ (financiamento até 100 mil euros);
Apoio técnico na elaboração do projeto empresarial.
Para mais informações:
Linha de Apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)
Horário de atendimento: 9h às 19h (dias úteis)
300 010 001 215 803 555.
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